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Declaração de vale-transporte para preencher e imprimir

Monte a declaração de opção pelo vale-transporte — endereço, linhas e tarifas, como o art. 7º do Decreto 95.247/1987 exige — ou o termo de não opção, para o funcionário que dispensa o benefício. O desconto sai calculado, e não é “6%”: é o menor entre 6% do salário básico e o custo real do deslocamento. Grátis e sem cadastro.

Só quer a folha em branco para o funcionário preencher?

Sai com todas as cláusulas do Decreto 95.247/1987 impressas e com linhas para o empregado escrever à mão o endereço, as linhas que usa e assinar. É o que a lei manda ele declarar.

Ou preencha abaixo para o documento sair com os dados e o desconto já calculados.

Qual documento você precisa?

Empregador

Empregado

Art. 7º, I — é a informação que a declaração existe para registrar.

Como o benefício é entregue

Salário e deslocamento

Sem adicionais nem vantagens — art. 9º, I.

O desconto é proporcional à quantidade de vales — art. 10.

Linhas e tarifas do percurso (art. 7º, II)

Um trecho por condução. Ida e volta na mesma linha = 2 passagens por dia.

Modelo genérico baseado na Lei 7.418/1985 e no Decreto 95.247/1987. A convenção coletiva da categoria pode ser mais favorável — por exemplo, proibindo o desconto dos 6% — e nesse caso ela prevalece.

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO VALE-TRANSPORTE

EMPREGADOR(A): ____________.

EMPREGADO(A): ____________.

1. DA OPÇÃO
Declaro, para os fins do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, que OPTO pelo recebimento do Vale-Transporte, a ser concedido em vales ou passagens do sistema de transporte coletivo público, e informo abaixo o meu endereço residencial e os serviços e meios de transporte que utilizo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
2. DO CUSTEIO E DO DESCONTO
Autorizo o EMPREGADOR a descontar mensalmente da minha remuneração a parcela a meu cargo, correspondente ao menor valor entre 6% (6 por cento) do meu salário básico e o custo efetivo do deslocamento, na forma dos arts. 9º e 11 do Decreto nº 95.247/1987, proporcionalmente à quantidade de vales efetivamente concedida no período.
3. DO COMPROMISSO DE USO
Comprometo-me a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma do art. 7º, § 2º, do Decreto nº 95.247/1987.
4. DA NÃO ACUMULAÇÃO
Declaro não acumular o Vale-Transporte com outra vantagem relativa ao meu transporte, na forma do art. 8º do Decreto nº 95.247/1987.
5. DA ATUALIZAÇÃO ANUAL
Comprometo-me a atualizar estas informações anualmente e sempre que houver alteração do endereço residencial ou dos meios de transporte utilizados, ciente de que a falta de atualização suspende o benefício até que a exigência seja cumprida (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 95.247/1987). Próxima atualização: até 09/10/2027.
6. DA CIÊNCIA
Declaro estar ciente de que a declaração falsa e o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987.

09/10/2026.

____________
EMPREGADO(A)
____________
EMPREGADOR(A) — ciente

Resposta rápida: o desconto do vale-transporte é o menor valor entre 6% do salário básico (sem adicionais) e o custo efetivo do deslocamento no mês. O empregador só paga o que exceder essa parcela (Decreto 95.247/1987, art. 9º) — e, quando o transporte custa menos que 6%, o art. 11 manda descontar o valor integralmente, sem participação patronal.

Por que “6% do salário” é a conta errada

Os dois casos abaixo têm o mesmo salário básico de R$ 1.800,00 — e, portanto, o mesmo teto de R$ 108,00. Só o deslocamento muda, e o desconto correto muda com ele.

DeslocamentoCusto do mês6% (o teto)Desconto corretoCusto do empregador
Ônibus todo dia útil22 dias, tarifa de R$ 6,00, ida e voltaR$ 264,00R$ 108,00R$ 108,00R$ 156,00
Duas vezes por semana8 dias, tarifa de R$ 4,50, ida e voltaR$ 72,00R$ 108,00R$ 72,00R$ 0,00

Na segunda linha, aplicar “6% do salário” daria R$ 108,00 — mais do que as passagens custaram no mês inteiro. O desconto correto é R$ 72,00, e o empregador não participa, porque não há excedente a cobrir. Os números desta tabela são calculados pela mesma função que o formulário usa.

O que quase nenhum modelo pronto escreve

  • A declaração vence em um ano. O art. 7º, § 1º manda atualizá-la anualmente ou a cada mudança de endereço ou de linha, “sob pena de suspensão do benefício”. O PDF gerado aqui traz a data da renovação impressa.
  • A base é o salário básico, não a remuneração. Art. 9º, I — “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”. Hora extra, adicional noturno e insalubridade ficam de fora da conta dos 6%.
  • Declaração falsa é falta grave. Art. 7º, § 3º — a declaração falsa e o uso indevido do vale constituem falta grave, e é por isso que a cláusula de ciência entra no documento em vez de ficar subentendida.
  • O desconto é proporcional aos vales entregues. Art. 10 — férias, afastamentos e faltas reduzem a quantidade concedida e, com ela, o desconto.
  • Dinheiro é vedado, com uma exceção real. Art. 5º proíbe a substituição por antecipação em espécie; a LC 150/2015, art. 19, parágrafo único, abre a exceção do empregado doméstico, e só mediante recibo. A ferramenta trava o documento quando a forma escolhida não corresponde ao vínculo.
  • Não se acumula com outra vantagem de transporte. Art. 8º — e, se a empresa transporta o trabalhador só em parte do percurso, o vale cobre os segmentos restantes (art. 4º, parágrafo único).

Como usar

Há dois caminhos. Se você quer o papel para o funcionário preencher e assinar, use “Baixar em branco”: o PDF sai com todas as cláusulas do decreto impressas e com linhas para ele escrever à mão o endereço e as linhas que usa — que é justamente o que o art. 7º manda o empregado declarar, e o empregador não tem como preencher no lugar dele. Nenhum campo é exigido. Se você já tem esses dados e quer o desconto calculado, preencha o formulário:

  1. Escolha entre a declaração de opção e o termo de não opção.
  2. Preencha empregador e empregado, e o endereço residencial (é o inciso I do art. 7º).
  3. Informe o salário básico, os dias de deslocamento e cada trecho com a tarifa e o número de passagens por dia. O rateio aparece calculado.
  4. Confira na prévia que o desconto somado ao custo do empregador fecha com o custo do mês.
  5. Baixe o PDF, imprima em duas vias e assine com o funcionário.
  6. Lance a parcela do empregado como desconto no holerite do mês.

Fontes oficiais

  • Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único (Planalto) — o empregador participa dos gastos de deslocamento com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico do trabalhador.
  • Decreto 95.247/1987, art. 7º e §§ 1º a 3º (Planalto) — para exercer o direito, o empregado informa por escrito o endereço residencial e os meios de transporte usados; a informação é atualizada anualmente sob pena de suspensão do benefício, o uso é exclusivo no percurso residência-trabalho e a declaração falsa constitui falta grave.
  • Decreto 95.247/1987, arts. 9º e 10 (Planalto) — o vale é custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% do salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e pelo empregador no que exceder essa parcela, com desconto proporcional à quantidade de vales concedida.
  • Decreto 95.247/1987, art. 11 (Planalto) — quando a despesa com o deslocamento é inferior a 6% do salário básico, o valor do vale é integralmente descontado — não há parcela a cargo do empregador.
  • Decreto 95.247/1987, art. 12 (Planalto) — a base dos 6% é o salário básico ou vencimento; para quem é remunerado por tarefa ou exclusivamente por comissões, percentagens ou gorjetas, é o montante percebido no período.
  • Decreto 95.247/1987, art. 5º (Planalto) — é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvada a falta de estoque, caso em que o empregado é ressarcido na folha imediata.
  • Decreto 95.247/1987, arts. 4º e 8º (Planalto) — está exonerado do vale o empregador que transporta o trabalhador por meios próprios ou contratados; se o transporte não cobre o percurso inteiro, o vale se aplica aos segmentos restantes, e é vedado acumulá-lo com outra vantagem de transporte.
  • Decreto 95.247/1987, art. 6º (Planalto) — a parcela do empregador não tem natureza salarial, não integra a remuneração, não é base de INSS nem de FGTS, não entra no 13º e não é rendimento tributável do beneficiário.
  • LC 150/2015, art. 19 e parágrafo único (Planalto) — a Lei 7.418/1985 aplica-se ao empregado doméstico, e nesse vínculo o vale pode ser substituído, a critério do empregador, pela entrega dos valores das passagens mediante recibo.

Texto primário lido no Planalto e URLs conferidas em 30/08/2026. A convenção coletiva da categoria pode ser mais favorável que a lei — há categorias em que o desconto dos 6% é reduzido ou proibido —, e nesse caso ela prevalece sobre o modelo genérico.

Perguntas frequentes

O desconto do vale-transporte é sempre de 6%?

Não. Os 6% são um teto, não o valor. O art. 9º do Decreto 95.247/1987 divide o custo em duas parcelas: o empregado paga a equivalente a 6% do salário básico (inciso I) e o empregador paga “o que exceder” essa parcela (inciso II). Quando o deslocamento custa menos que 6%, não há excedente, não há participação do empregador — e o art. 11 manda descontar o valor integralmente. Ou seja: o desconto é o menor entre os 6% e o custo real. Descontar 6% cheios de quem gasta menos é tirar do salário um dinheiro que ninguém gastou.

Os 6% incidem sobre o salário bruto?

Não. O art. 9º, I é expresso: a base é “o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”. Fora hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e gratificações. Para quem é remunerado por tarefa ou exclusivamente por comissões, percentagens ou gorjetas, o art. 12, II usa o montante percebido no período.

O empregado precisa pedir o vale-transporte por escrito?

Precisa. O art. 7º do Decreto 95.247/1987 diz que, “para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito”, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento. Sem essa declaração assinada, o empregador não tem o documento que autoriza conceder o benefício nem descontar a parcela do empregado — e, numa fiscalização ou reclamação trabalhista, é ela que se pede.

A declaração de vale-transporte vence?

Vence. O § 1º do art. 7º manda atualizar a informação “anualmente ou sempre que ocorrer alteração” do endereço ou dos meios de transporte, “sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência”. É o item que quase nenhum modelo pronto escreve — e por isso o documento gerado aqui imprime a data em que a renovação vence, calculada a partir da assinatura.

Recusar o vale-transporte precisa ser por escrito?

A lei não exige. O decreto disciplina quem quer receber, não quem não quer: o art. 7º trata do “exercício do direito de receber”. O termo de não opção existe como prova do empregador de que ofereceu o benefício, o que é útil se o empregado cobrar o vale depois. Por isso o termo gerado aqui diz de forma expressa que a manifestação não é definitiva e que o empregado pode requerer o benefício a qualquer tempo por nova declaração.

Vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

Como regra, não. O art. 5º do Decreto 95.247/1987 é direto: “É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”, salvo falta de estoque, caso em que o empregado é ressarcido na folha imediata. A exceção verdadeira é o trabalho doméstico: a LC 150/2015, art. 19, parágrafo único, permite ao empregador doméstico entregar os valores das passagens “mediante recibo”. Fora dessas duas hipóteses, o pagamento em espécie descaracteriza o benefício e o valor tende a ser lido como salário, com incidência de INSS e FGTS.

Empregada doméstica tem direito a vale-transporte?

Tem. O art. 1º, II do Decreto 95.247/1987 já listava o empregado doméstico entre os beneficiários, e a LC 150/2015, art. 19, manda aplicar ao doméstico a Lei 7.418/1985. A diferença está na forma: só nesse vínculo o vale pode ser substituído pela entrega do dinheiro das passagens, contra recibo. O rateio dos 6% é o mesmo.

O vale-transporte entra no INSS, no FGTS ou no 13º?

A parcela paga pelo empregador não. O art. 6º do decreto diz que ela não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não é base de contribuição previdenciária nem do FGTS, não é considerada para o 13º e não é rendimento tributável do beneficiário. É por isso que a forma importa tanto: pago em dinheiro fora das hipóteses permitidas, o valor perde essa proteção.

A empresa fornece ônibus fretado — ainda precisa dar vale-transporte?

Depende da cobertura. O art. 4º exonera o empregador que transporta o trabalhador por meios próprios ou contratados, em veículo adequado. Mas o parágrafo único ressalva: se esse transporte não cobre o deslocamento inteiro, o vale-transporte se aplica aos segmentos não abrangidos. O gerador pergunta isso e trava o documento quando a cobertura declarada é integral — nesse caso não há vale a conceder nem parcela a descontar.

O desconto é integral mesmo quando o funcionário falta?

Não. O art. 10 manda descontar a parcela do empregado “proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período”. Se foram entregues menos vales — por férias, afastamento ou faltas —, o desconto acompanha. É por isso que o formulário pede os dias de deslocamento do mês em vez de fixar 22.

A declaração de vale-transporte é grátis e pode ser editada?

Sim. A página é 100% gratuita, sem cadastro, e roda inteira no seu navegador — nada do que você digita é enviado a um servidor. Você preenche, confere na prévia ao lado e baixa o PDF pronto para imprimir e assinar em duas vias.

O que costuma vir junto

A declaração autoriza o desconto; o resto da admissão e da folha é feito nestas páginas:

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Emita o recibo de pró-labore do sócio com o INSS de 11% e o IRRF calculados na hora — Simples Nacional, Lucro Presumido ou MEI. Pronto para imprimir e assinar, grátis e sem cadastro.

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Monte o contrato de trabalho CLT ou o contrato de experiência (30+60, 45+45 ou 90 dias) e baixe em PDF. As datas de término e da prorrogação são calculadas na hora. Grátis, sem cadastro.

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Modelo de aviso prévio trabalhado ou indenizado, da dispensa ou do pedido de demissão, pronto em PDF. Os dias proporcionais (30 + 3 por ano), o período e a data de saída na CTPS saem calculados. Grátis, sem cadastro.

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Gere a advertência escrita ou o comunicado de suspensão disciplinar do funcionário, com o fato descrito, o enquadramento na CLT, as datas do afastamento e o desconto calculado. Com bloco de testemunhas para o caso de recusa. Grátis, sem cadastro.

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Gere o comunicado de dispensa por justa causa com o fato descrito, o enquadramento na alínea do art. 482 da CLT, a data-limite de pagamento calculada e a lista do que o empregado ainda recebe e do que perde. Com bloco de testemunhas. Grátis, sem cadastro.

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Pedido de Demissão

Gere a carta de pedido de demissão com o aviso prévio de 30 dias calculado, a data de saída na CTPS, o prazo do acerto e a lista do que você ainda recebe e do que perde. Com o campo em que a empresa defere a dispensa do aviso. Grátis, sem cadastro.

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Acordo de Banco de Horas

Gere o acordo de banco de horas ou de compensação de jornada em PDF, com a data-limite de compensação calculada, o teto de 10 horas diárias e a cláusula do saldo na rescisão. Avisa quando o prazo escolhido exige norma coletiva. Grátis, sem cadastro.

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Termo de Compromisso de Estágio

Gere o termo de compromisso de estágio em PDF, com as três assinaturas da Lei 11.788/2008, a jornada conferida contra o teto do nível de ensino, o recesso proporcional calculado e as datas dos relatórios semestrais. Trava o estágio não obrigatório sem bolsa. Grátis, sem cadastro.

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Autorização de Desconto em Folha

Gere o termo de autorização de desconto em folha em PDF, com a hipótese legal escrita no documento (adiantamento, dano, benefício ou norma coletiva) e o quadro de parcelas por competência já calculado. Trava o desconto por dano sem acordo prévio, que o art. 462 da CLT não admite. Grátis, sem cadastro.

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Ocupações do MEI

Busque a sua atividade nas 471 ocupações permitidas ao MEI pelo nome do dia a dia e veja a ocupação oficial, o CNAE e quanto fica o DAS por mês — porque é a atividade que define se você paga ICMS, ISS ou os dois. Grátis, sem cadastro.

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