Tabelas e valores oficiais de 2026, com base legal
Todo número que a legislação brasileira fixa e que as ferramentas deste site usam para calcular, reunido em uma página só — INSS, IRRF, DAS e limite do MEI, FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e juros de mora. Cada bloco traz o artigo de lei linkado, e nenhum valor aqui é digitado à mão: a página lê os mesmos módulos das calculadoras, então referência e ferramenta não podem divergir.
Última revisão: . Valores vigentes para o ano-calendário de 2026.
Salário mínimo 2026
R$ 1.621,00 por mês, desde 1º de janeiro de 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º). É a base de vários outros números desta página: a 1ª faixa do INSS termina exatamente nele, a contribuição do MEI é 5% dele e nenhuma parcela do seguro-desemprego pode ser menor que ele.
Valor-hora para jornada de 220 h/mês: R$ 7,37. Valor-dia (mês comercial de 30 dias): R$ 54,03.
Tabela do INSS 2026 (empregado, doméstico e avulso)
O desconto é progressivo: cada alíquota incide só sobre a parte do salário que cai dentro da faixa, e não sobre o total. Por isso a alíquota efetiva é sempre menor que a nominal da última faixa.
| Salário de contribuição | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14% |
Teto: R$ 8.475,55. Quem ganha acima disso contribui sobre o teto, o que dá uma contribuição máxima de R$ 988,09 por mês — o valor mais alto que pode aparecer na linha de INSS de um holerite.
Contribuinte individual (autônomo): 20% sobre o salário de contribuição, reduzidos a 11% quando o serviço é prestado a empresa, que faz a retenção. O MEI recolhe 5% do salário mínimo dentro do DAS — ver DAS do MEI.
Tabela do IRRF 2026 e o redutor da isenção
A tabela progressiva mensal vale desde janeiro de 2026 (Lei 15.191/2025). A base de cálculo é o salário bruto menos o INSS e as deduções legais.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| R$ 2.428,81 – R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| R$ 2.826,66 – R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| R$ 3.751,06 – R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Deduções
- Dependente: R$ 189,59 por dependente, por mês.
- Desconto simplificado: R$ 607,20 por mês, em substituição a todas as deduções legais. Vale a pena quando é maior que a soma do INSS com as demais deduções — as calculadoras do site escolhem automaticamente o caminho que resulta em menos imposto.
- INSS: a contribuição previdenciária descontada no mês é dedutível integralmente.
O redutor: isenção até R$ 5.000,00
Este é o ponto que a maioria das tabelas publicadas por aí ainda erra. Além da tabela acima, a Lei 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, um redutor do imposto apurado (novo art. 3º-A da Lei 9.250/1995). Ele não muda a tabela: ele abate o imposto depois de calculado.
- Rendimento mensal até R$ 5.000,00: o redutor zera o imposto — isenção total.
- Entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00: o redutor decresce linearmente, pela reta
978,62 − 0,133145 × rendimento. - Acima de R$ 7.350,00: o redutor é zero e vale só a tabela progressiva.
Atenção a duas leis diferentes que costumam ser confundidas: a Lei 15.191/2025 mudou a tabela; a Lei 15.270/2025 criou o redutor. O § 3º do art. 3º-A estende o redutor expressamente ao imposto exclusivo de fonte do 13º salário.
DAS do MEI 2026
O MEI paga um valor fixo por mês, independente do quanto faturou. A parte previdenciária é 5% do salário mínimo (R$ 81,05); o restante é o tributo da atividade.
| Atividade | Composição | DAS mensal |
|---|---|---|
| Comércio ou Indústria | INSS R$ 81,05 + ICMS (+ R$ 1,00) | R$ 82,05 |
| Prestação de Serviços | INSS R$ 81,05 + ISS (+ R$ 5,00) | R$ 86,05 |
| Comércio e Serviços | INSS R$ 81,05 + ICMS + ISS (+ R$ 6,00) | R$ 87,05 |
Vencimento: dia 20 do mês seguinte ao da competência. Se cair em fim de semana ou feriado, o pagamento vale até o próximo dia útil.
Limite de faturamento do MEI
| Situação | Limite |
|---|---|
| Ano-calendário completo | R$ 81.000,00 |
| Ano de abertura (por mês de atividade) | R$ 6.750,00 |
| Limite + tolerância de 20% (desenquadra só no ano seguinte) | R$ 97.200,00 |
No ano de abertura, o limite é R$ 6.750,00 multiplicado pelos meses de atividade, e a fração de mês conta como mês inteiro — quem abriu o CNPJ em 20 de setembro tem 4 meses, não 3,3. Faturar acima de R$ 81.000,00 mas até R$ 97.200,00 desenquadra a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; acima de R$ 97.200,00 o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do próprio ano, com recolhimento pelas regras do Simples Nacional desde então.
FGTS: depósito e multa rescisória
| Item | Percentual | Base legal |
|---|---|---|
| Depósito mensal sobre a remuneração | 8% | Lei 8.036/1990, art. 15 |
| Multa na dispensa sem justa causa | 40% | Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º |
| Multa na extinção por acordo | 20% | CLT, art. 484-A |
O depósito é feito pelo empregador e não sai do salário do trabalhador — não é desconto, é custo da empresa. A multa incide sobre todos os depósitos do contrato, corrigidos, e não sobre o saldo disponível para saque. No pedido de demissão e na justa causa não há multa.
Aviso prévio e prazos da rescisão
O aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o teto de 90 dias — atingido com 20 anos de casa.
| Anos completos na empresa | Dias de aviso |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 ano | 33 dias |
| 2 anos | 36 dias |
| 5 anos | 45 dias |
| 10 anos | 60 dias |
| 20 anos ou mais | 90 dias |
O acréscimo proporcional é benefício exclusivo do trabalhador: quando quem avisa é o empregado (pedido de demissão), ele deve apenas os 30 dias do art. 487 da CLT.
Prazo de pagamento das verbas rescisórias: até 10 dias contados do término do contrato, sob pena de multa em favor do empregado (CLT, art. 477, §§ 6º e 8º). No aviso trabalhado promovido pelo empregador, a jornada é reduzida em 2 horas diárias — ou, à escolha do empregado, 7 dias corridos de falta ao final (CLT, art. 488).
Seguro-desemprego 2026
O valor da parcela sai da média dos 3 últimos salários. Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.621,00) nem maior que o teto de R$ 2.518,65.
| Média dos 3 últimos salários | Valor da parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | média × 0,8 |
| De R$ 2.222,17 a R$ 3.703,99 | R$ 1.777,74 + 0,5 × (média − R$ 2.222,17) |
| Acima de R$ 3.703,99 | R$ 2.518,65 (teto) |
Quantas parcelas
| Solicitação | Mínimo | Faixa intermediária | Faixa máxima |
|---|---|---|---|
| 1ª solicitação | — | 12 a 23 meses: 4 | 24 meses ou mais: 5 |
| 2ª solicitação | 9 a 11 meses: 3 | 12 a 23 meses: 4 | 24 meses ou mais: 5 |
| 3ª em diante | 6 a 11 meses: 3 | 12 a 23 meses: 4 | 24 meses ou mais: 5 |
Valores vigentes desde 11 de janeiro de 2026 (reajuste do CODEFAT pelo INPC). O benefício exige dispensa sem justa causa e o tempo mínimo de vínculo indicado na tabela.
Juros de mora e multa por atraso
Aqui mora o erro mais repetido da internet brasileira. Desde a Lei 14.905/2024, quando as partes não convencionaram juros, a dívida civil não rende mais 1% ao mês: aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que é a Selic deduzido o IPCA, com piso zero — em vários meses recentes ela ficou perto de zero justamente por isso.
- Juros convencionados em contrato: vale o que está no contrato (o uso de mercado é 1% ao mês).
- Sem convenção — dívida civil: taxa legal (Selic − IPCA, piso zero), metodologia do CMN divulgada pelo Banco Central. A calculadora oficial da Taxa Legal está linkada nas fontes.
- Multa de mora em relação de consumo: no máximo 2% da prestação (CDC, art. 52, § 1º).
- Crédito tributário: 1% ao mês continua valendo (CTN, art. 161, § 1º) — mas é regra de tributo, não das cobranças entre particulares.
O que mudou em 2026
- Isenção do IR até R$ 5.000,00. A mudança mais relevante do ano para assalariados. Não veio por nova tabela, e sim pelo redutor da Lei 15.270/2025, que zera o imposto até R$ 5.000,00 e decresce até R$ 7.350,00.
- Nova tabela progressiva do IRRF (Lei 15.191/2025): a 1ª faixa isenta subiu para R$ 2.428,80.
- Salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), que puxou junto a 1ª faixa do INSS, o DAS do MEI (R$ 81,05 de INSS) e o piso do seguro-desemprego.
- Reajuste do seguro-desemprego em 11/01/2026: teto de R$ 2.518,65.
- Limite do MEI inalterado em R$ 81.000,00 — os projetos de aumento discutidos no Congresso não viraram lei até esta revisão.
Como citar esta página
Cada bloco tem uma âncora estável, então dá para linkar direto a tabela que interessa:
https://canivetemei.com.br/tabelas#salario-minimo— Salário mínimohttps://canivetemei.com.br/tabelas#inss— Tabela do INSShttps://canivetemei.com.br/tabelas#irrf— Tabela do IRRF e o redutorhttps://canivetemei.com.br/tabelas#das-mei— DAS do MEI
Sugestão de citação: “Tabelas 2026: INSS, IRRF, DAS MEI, FGTS e Aviso Prévio com Base Legal”. CaniveteMEI, revisão de 18 de agosto de 2026. Disponível em https://canivetemei.com.br/tabelas.
Esta página é uma consolidação com fonte primária linkada, não a fonte oficial. Para decisões que dependem do valor exato, confira o texto legal — todos os links estão logo abaixo.
Perguntas frequentes
Qual é a tabela do INSS de 2026?
As alíquotas progressivas são: 7,5% até R$ 1.621,00; 9% de R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84; 12% de R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27; 14% de R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55. O desconto é progressivo: cada faixa incide só sobre a parte do salário que cai nela, e não sobre o total. No teto de R$ 8.475,55 a contribuição do empregado chega a R$ 988,09, que é o máximo descontado por mês.
Quem é isento de imposto de renda em 2026?
Quem recebe até R$ 5.000,00 por mês não paga IRRF. A tabela progressiva isenta até R$ 2.428,80, e a Lei 15.270/2025 criou um redutor que zera o imposto até R$ 5.000,00 e vai diminuindo até R$ 7.350,00. Acima de R$ 7.350,00 o redutor é zero e vale só a tabela.
Quanto é o DAS do MEI em 2026?
Comércio ou Indústria: R$ 82,05; Prestação de Serviços: R$ 86,05; Comércio e Serviços: R$ 87,05. A parte fixa de R$ 81,05 é a contribuição previdenciária (5% do salário mínimo de R$ 1.621,00); o resto é ICMS e/ou ISS. O vencimento é sempre no dia 20 do mês seguinte.
Qual o limite de faturamento do MEI?
R$ 81.000,00 por ano-calendário. Quem abriu o CNPJ no meio do ano usa o limite proporcional de R$ 6.750,00 por mês de atividade, contando a fração de mês como mês inteiro. Faturar até R$ 97.200,00 (o limite mais os 20% de tolerância) desenquadra só no ano seguinte; acima disso o desenquadramento retroage a 1º de janeiro.
Quantos dias de aviso prévio eu tenho direito?
30 dias, mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o máximo de 90 dias — ou seja, o teto é atingido com 20 anos de casa. O acréscimo proporcional é benefício do trabalhador: no pedido de demissão o empregado deve apenas os 30 dias.
Por que confiar nestes números?
Porque cada um tem a base legal linkada no fim da página, e porque eles não são digitados aqui: esta página lê os mesmos módulos que as calculadoras do site usam para calcular. Se a tabela do INSS mudar, ela muda em um lugar só e a ferramenta e a referência mudam juntas — não existe versão desta página que discorde da calculadora.
Posso citar esta página no meu site ou trabalho?
Pode, e é para isso que ela existe. Cada bloco tem um link direto (por exemplo, https://canivetemei.com.br/tabelas#inss para a tabela do INSS). A página traz a data da última revisão e é atualizada quando a legislação muda.
Fontes oficiais
- Decreto 12.797/2025, art. 1º (Planalto) — salário mínimo de R$ 1621 a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Tabela de contribuição mensal — INSS (gov.br) — faixas e alíquotas progressivas do desconto previdenciário do empregado.
- Lei 8.212/1991, arts. 20 e 21 (Planalto) — contribuição do empregado pela tabela progressiva e do contribuinte individual (20%, 11% e 5%).
- Tabelas do IRPF 2026 — Receita Federal (gov.br) — tabela progressiva mensal, dedução por dependente e desconto simplificado vigentes.
- Lei 15.191/2025, art. 2º (Planalto) — tabela progressiva mensal do IRPF — 1ª faixa isenta até R$ 2.428,80 e parcelas a deduzir.
- Lei 15.270/2025, art. 2º (Planalto) — redutor do IR a partir de jan/2026 (art. 3º-A da Lei 9.250/1995): zera o imposto até R$ 5.000 e decresce linearmente até R$ 7.350.
- LC 123/2006, art. 18-A (Planalto) — limite de R$ 81.000 (§ 1º), limite proporcional no ano de abertura (§ 2º), composição do valor fixo mensal (§ 3º, V) e desenquadramento por excesso (§ 7º, III).
- Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "a" (Planalto) — alíquota de 5% do salário mínimo para a contribuição previdenciária do MEI.
- Portal do Empreendedor — pagamento da contribuição mensal (gov.br) — valores vigentes do DAS e como pagar.
- Lei 8.036/1990, art. 15 (Planalto) — depósito mensal de 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador.
- Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º (Planalto) — multa de 40% sobre todos os depósitos do contrato na dispensa sem justa causa.
- CLT, art. 484-A (Planalto) — extinção por acordo: aviso prévio indenizado e indenização do FGTS pela metade (multa de 20%).
- Lei 12.506/2011, art. 1º (Planalto) — aviso prévio de 30 dias + 3 dias por ano na mesma empresa, até o máximo de 90 dias.
- CLT, art. 487 (Planalto) — aviso de 30 dias para quem recebe por mês; a falta do aviso pelo empregador rende os salários do período (§ 1º) e, pelo empregado, autoriza o desconto do prazo (§ 2º).
- CLT, art. 477, §§ 6º e 8º (Planalto) — pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias do término do contrato, sob pena de multa em favor do empregado.
- Lei 7.998/1990 (Planalto) — regras do seguro-desemprego: requisitos, número de parcelas e cálculo do benefício.
- Seguro-desemprego — Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br) — faixas e valores vigentes do benefício.
- Código Civil, art. 406 e §§ 1º a 3º (Planalto) — sem juros convencionados, aplica-se a taxa legal — Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com piso zero.
- Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (Planalto) — lei que deu a redação atual ao art. 406 do Código Civil e substituiu a antiga referência ao 1% ao mês.
- Metodologia da Taxa Legal — Banco Central (Calculadora do Cidadão) — Taxa Legal mensal = Selic do mês anterior − IPCA-15 do mês anterior, zerada se negativa (Resolução CMN nº 5.171/2024).
- Código de Defesa do Consumidor, art. 52 § 1º (Planalto) — nas relações de consumo, a multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da prestação (redação da Lei 9.298/1996).
- Código Tributário Nacional, art. 161 § 1º (Planalto) — o juro de mora de 1% ao mês é a regra do crédito tributário quando a lei não dispuser de modo diverso — não é a regra das dívidas civis.
Todas as URLs foram conferidas (HTTP 200) e o texto primário lido. Legislação muda: se você chegou aqui muito depois de 18 de agosto de 2026, confira a fonte antes de usar o número em documento.