Modelo de Carta de Advertência e Suspensão para Funcionário (PDF)
Gere a advertência escrita ou o comunicado de suspensão disciplinar com o fato descrito, o enquadramento legal, as datas do afastamento e o desconto calculado. Com campo de ciência e bloco de testemunhas para o caso de recusa. Grátis, sem cadastro.
Resposta rápida
A suspensão disciplinar vale por, no máximo, 30 dias consecutivos — acima disso o art. 474 da CLT a transforma em dispensa sem justa causa. Os dias parados não são pagos (salário ÷ 30 × dias), mas multa em dinheiro é proibida (art. 462). E a mesma falta só pode ser punida uma vez: advertir e depois suspender pelo mesmo fato anula a segunda punição.
Modelo genérico baseado na CLT. Convenções coletivas e regulamentos internos podem exigir procedimento próprio (apuração prévia, defesa, comunicação ao sindicato) — confira a norma da categoria. Dirigente sindical e membro da CIPA têm regras especiais.
ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR ESCRITA
EMPREGADOR(A): ____.
EMPREGADO(A): ____.
Comunicamos a V. S.ª que, em razão do fato adiante descrito, fica V. S.ª ADVERTIDO(A) POR ESCRITO, no exercício do poder disciplinar do empregador.
FATO: em ____, ____.
PENALIDADE: advertência escrita, de caráter pedagógico. Esta advertência não implica desconto no salário — a multa disciplinar é vedada pelo art. 462 da CLT.
A reincidência em conduta da mesma natureza poderá ensejar suspensão disciplinar e, persistindo, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, na forma do art. 482 da CLT.
11/08/2026.
EMPREGADOR(A)
EMPREGADO(A) — ciência
Recebi a 1ª via deste documento em ____/____/______, ciente do seu teor. A assinatura significa recebimento, não concordância com o fato descrito.
RECUSA EM ASSINAR: havendo recusa do(a) empregado(a) em assinar, o fato é atestado pelas testemunhas abaixo, que presenciaram a leitura e a entrega deste documento.
Documento emitido em duas vias de igual teor: uma fica com o empregado e a outra, assinada, com o empregador.
Prévia gerada em 11/08/2026
Como aplicar uma advertência que se sustenta
- Escolha entre advertência escrita e suspensão disciplinar. A suspensão é o degrau seguinte, não o primeiro.
- Descreva o fato— data, hora, local e o que aconteceu. “Não tem compromisso” não é fato; “deixou o posto por duas horas em 12/08, sem comunicar a chefia” é.
- Se quiser, indique o enquadramento legal — as alíneas do art. 482 da CLT e o ato faltoso do art. 158 (recusa ao EPI) estão na lista.
- Na suspensão, informe os dias e o início. O período, a data de retorno e o desconto aparecem calculados, e o limite de 30 dias trava o download.
- Imprima em duas vias, entregue na frente de duas testemunhas e colha a ciência. Se houver recusa, são as testemunhas que assinam.
A escada das punições
A CLT não obriga a gradação, mas a Justiça do Trabalho a exige na prática: a punição tem caráter pedagógico, e pular etapas é o argumento mais comum para reverter uma justa causa. A sequência esperada é esta:
| Degrau | Desconto no salário | Limite |
|---|---|---|
| Advertência verbal | Nenhum | Não deixa prova — anote internamente |
| Advertência escrita | Nenhum | Precisa de ciência assinada ou testemunhas |
| Suspensão disciplinar | Os dias parados (salário ÷ 30 × dias) | 30 dias consecutivos (CLT, art. 474) |
| Justa causa | Perde aviso, 13º e férias proporcionais e a multa do FGTS | Só nas hipóteses do art. 482 da CLT |
Repare no que não está na tabela: multa. Descontar dinheiro do salário como castigo é vedado pelo art. 462 da CLT — o desconto lícito da suspensão é outra coisa, é o salário dos dias que não foram trabalhados.
Três erros que anulam a punição
1. Passar de 30 dias. O art. 474 da CLT converte a suspensão longa em rescisão injusta do contrato. Quem suspende por 45 dias achando que está sendo duro acabou de demitir sem justa causa e vai pagar aviso prévio, 13º e férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS — simule na calculadora de rescisão.
2. Punir duas vezes o mesmo fato. Advertiu na segunda e, arrependido de ter sido leve, suspendeu na quarta pelo mesmo episódio? A segunda punição cai pelo non bis in idem — e leva junto a justa causa que se apoiasse nela. Para agravar, é preciso fato novo.
3. Punir tarde. Não há prazo em dias, mas a punição precisa vir logo depois do fato. Guardar a falta para usar meses adiante caracteriza perdão tácito: se a empresa conviveu com ela, presume-se que perdoou.
Descrever o fato, não o funcionário
É o ponto em que quase todo modelo pronto falha. Uma advertência que diz “falta de comprometimento” não prova nada, porque não descreve conduta nenhuma. O que sustenta a punição — e a justa causa que talvez venha depois — é o fato concreto: o que aconteceu, quando, onde e o que o empregado deixou de cumprir. Atrasos e faltas ficam mais fáceis de demonstrar quando existe folha de ponto assinada — o registro é a prova, a advertência é a reação a ela.
Fontes oficiais
- CLT, art. 474 (Planalto) — a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
- CLT, art. 462 (Planalto) — é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário fora das hipóteses de adiantamento, dispositivo de lei ou contrato coletivo — o que torna ilícita a multa disciplinar.
- CLT, art. 482 (Planalto) — hipóteses de justa causa para a rescisão pelo empregador, das alíneas 'a' a 'm' e do parágrafo único.
- CLT, art. 158, parágrafo único (Planalto) — constitui ato faltoso a recusa injustificada às instruções de segurança e ao uso do equipamento de proteção individual fornecido pela empresa.
- “Punir duas vezes o empregado pelo mesmo fato” — TST — uma pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo caso: aplicada uma penalidade, a segunda pelo mesmo fato perde a validade.
- “Saiba quando deve ocorrer a demissão por justa causa” — TST — a punição segue gradação pedagógica — advertência verbal, advertência escrita, suspensão e, ao final, a justa causa.
Convenções coletivas e regulamentos internos podem exigir procedimento próprio — confira a norma da categoria. Dirigente sindical e membro da CIPA têm regras especiais.
Perguntas frequentes
Como fazer uma carta de advertência para funcionário?
Identifique empregador e empregado, descreva o fato com data, hora e local, aplique a penalidade e colha a assinatura de ciência em duas vias. O que faz a advertência valer é a descrição objetiva do fato — não a opinião sobre o funcionário. Preencha os campos desta página e o PDF sai pronto, com o campo de ciência e o bloco de testemunhas para o caso de recusa.
Quantos dias de suspensão o patrão pode dar?
No máximo 30 dias consecutivos. O artigo 474 da CLT é direto: "a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho". Ou seja, uma suspensão de 45 dias não é punição — é dispensa sem justa causa, com aviso prévio, multa de 40% do FGTS e todas as verbas. O gerador bloqueia o download acima do limite.
A empresa pode descontar o salário dos dias de suspensão?
Sim, e isso não é multa. Durante a suspensão disciplinar o contrato fica suspenso: o empregado não trabalha e não recebe por aqueles dias — o desconto é de salário não devido, na proporção de salário ÷ 30 × dias. Coisa diferente é aplicar uma multa em dinheiro como punição: essa é vedada pelo artigo 462 da CLT, que só admite desconto no salário quando resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Posso advertir e depois suspender pelo mesmo fato?
Não. Vale o princípio non bis in idem: a mesma falta rende uma única punição. Aplicada a advertência, a suspensão pelo mesmo fato cai — e, o que é pior, derruba junto a justa causa que venha depois apoiada nele. Para agravar a punição é preciso um fato novo. O gerador avisa quando você marca que o fato já foi punido antes.
Existe prazo para aplicar a advertência depois do fato?
Não há prazo fixado em lei, mas a punição precisa ser contemporânea ao fato — é o requisito da imediatidade. Punir semanas ou meses depois abre a tese do perdão tácito: se a empresa conviveu com a falta sem reagir, presume-se que a perdoou. Esta página calcula a distância entre o fato e a punição e alerta quando ela passa de um mês.
Precisa de advertência antes de demitir por justa causa?
A lei não exige gradação, mas a Justiça do Trabalho a cobra na prática: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e, só então, a justa causa. Demitir por justa causa uma falta que nunca foi punida antes costuma ser considerado desproporcional, e a dispensa é revertida em sem justa causa. Faltas gravíssimas — as do artigo 482 da CLT, como improbidade ou agressão — dispensam a escada.
E se o funcionário se recusar a assinar a advertência?
A recusa não anula a punição. O procedimento é ler o documento na frente de duas testemunhas e colher a assinatura delas atestando a entrega e a recusa. Por isso o PDF gerado aqui já traz o bloco de testemunhas impresso — é o que a maioria dos modelos prontos esquece, e é exatamente o que se discute depois em audiência.
A advertência tem prazo de validade?
Não há prazo legal. Na prática, punições muito antigas pesam pouco para demonstrar reincidência, e é comum que regulamentos internos e convenções coletivas fixem um período (frequentemente 12 meses) para considerar o histórico. Confira a norma da sua categoria.
O documento fica salvo em algum servidor?
Não. O PDF é montado no seu próprio navegador. Nenhum dado do empregador ou do funcionário é enviado para nossos servidores.
O que costuma vir junto
A advertência é uma peça da rotina de quem tem funcionário registrado. Estas são as outras:
- Folha de Ponto — o registro que prova o atraso ou a falta descrita na advertência
- Gerador de Holerite — onde o desconto dos dias de suspensão aparece na folha
- Modelo de Aviso Prévio — quando a gradação chega ao fim e o contrato encerra
- Calculadora de Rescisão — as verbas devidas conforme o motivo da saída
- Contrato de Trabalho — as obrigações que a advertência cobra do funcionário
- Custo do Funcionário — quanto custa manter — e substituir — um empregado
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Usar agora→Folha de Ponto
Gere a folha de ponto mensal (cartão de ponto) em PDF para imprimir: em branco para o funcionário anotar à mão ou já preenchida com o horário. Todos os dias do mês com o dia da semana certo. Grátis, online e sem cadastro.
Usar agora→Aviso e Recibo de Férias
Gere o aviso de férias (30 dias antes, art. 135 da CLT) e o recibo de férias com os valores discriminados: férias, 1/3 constitucional, abono, INSS e IRRF. Grátis e sem cadastro.
Usar agora→Recibo de 13º Salário
Gere o recibo da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário em PDF, com os valores discriminados e as datas-limite (30/11 e 20/12). O INSS e o IRRF entram só na parcela certa. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Gerador de RPA
Emita o RPA em PDF com INSS de 11%, IRRF e ISS calculados na hora. Recibo de pagamento a autônomo pronto para imprimir e assinar — grátis, sem cadastro.
Usar agora→Contrato de Trabalho
Monte o contrato de trabalho CLT ou o contrato de experiência (30+60, 45+45 ou 90 dias) e baixe em PDF. As datas de término e da prorrogação são calculadas na hora. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Aviso Prévio
Gere a carta de aviso prévio da dispensa ou do pedido de demissão, trabalhado ou indenizado. Os dias proporcionais (30 + 3 por ano), o período e a data de saída na CTPS saem calculados. Grátis, sem cadastro.
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