Autorização de desconto em folha de pagamento para preencher
Monte o termo que autoriza um desconto no salário — adiantamento, dano, benefício aderido ou norma coletiva —, com o enquadramento legal escrito no documento e o quadro de parcelas calculado por competência. Grátis e sem cadastro.
Em qual hipótese o desconto se enquadra?
O art. 462 da CLT proíbe o desconto e depois abre exceções. A assinatura do empregado não cria hipótese nova — ela documenta uma que a lei já admite.
Empregador
Empregado
Só para mostrar quanto a parcela compromete. Não vai para o documento.
O desconto
Com data, valor e o que aconteceu. É esta frase que enquadra o desconto na hipótese escolhida — CLT, art. 462, caput.
Assinatura
As linhas das testemunhas são impressas mesmo em branco — este é um documento feito para ser questionado, e duas assinaturas custam nada.
O caput admite o desconto que resultar de adiantamento — ou seja, de dinheiro efetivamente entregue antes. Guarde o comprovante da entrega junto desta autorização: sem ele, o desconto fica sem a origem que o torna lícito.
Modelo genérico baseado no art. 462 da CLT e na Súmula 342 do TST. A convenção coletiva da categoria pode restringir ou proibir descontos que a lei admite, e nesse caso ela prevalece.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
EMPREGADOR(A): ____________.
EMPREGADO(A): ____________.
- 1. DO OBJETO
- Autorizo o EMPREGADOR a descontar da minha remuneração o valor total de R$ 0,00, em parcela única de R$ 0,00, referente a: ____________.
- 2. DO FUNDAMENTO
- O desconto ora autorizado resulta de adiantamento efetivamente recebido pelo EMPREGADO, hipótese expressamente admitida pelo caput do art. 462 da CLT.
- 3. DA ESPECIFICIDADE
- Esta autorização é específica e limitada ao valor, à causa e às competências descritas acima, não se estendendo a quaisquer outros descontos, presentes ou futuros.
- 4. DA NATUREZA NÃO PUNITIVA
- As partes declaram que este desconto não tem natureza de multa nem de penalidade disciplinar, cuja aplicação por desconto salarial é vedada pelo art. 462 da CLT.
- 5. DA REVOGAÇÃO
- Esta autorização poderá ser revogada por escrito a qualquer tempo quanto às parcelas ainda não descontadas, permanecendo devido o saldo remanescente, a ser acertado entre as partes.
- 6. DA RESCISÃO ANTES DA QUITAÇÃO
- Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da quitação, o saldo remanescente será acertado no termo de rescisão, observados os limites legais e a discriminação exigida pelo art. 477, § 2º, da CLT.
- 7. DA CIÊNCIA
- Declaro ter recebido cópia deste instrumento e estar ciente do valor total, do número de parcelas e das competências em que cada parcela será descontada. Declaro que esta autorização é dada de forma livre, sem qualquer coação, e que a firmo ciente do disposto no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
| Parcela | Competência | Valor |
|---|---|---|
| 1ª | 1ª competência | R$ 0,00 |
| Total | R$ 0,00 | |
09/10/2026.
EMPREGADO(A)
EMPREGADOR(A)
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2
Resposta rápida: o art. 462 da CLT proíbe o desconto no salário e abre exceções — adiantamento, dispositivo de lei e contrato coletivo, mais o dano do § 1º e os benefícios da Súmula 342 do TST. A assinatura do empregado não cria uma hipótese nova: ela documenta uma que já existe. Por isso uma autorização vale pelo que ela descreve — valor, causa e competências — e não por estar assinada.
As quatro portas, e o que cada uma exige
Todo desconto lícito passa por uma delas. O gerador escreve no documento em qual o seu caso se enquadra — é essa frase que separa uma autorização de um papel assinado.
| Hipótese | Base legal | O que ela exige |
|---|---|---|
| Adiantamento salarial ou vale já entregue | CLT, art. 462, caput | O caput admite o desconto que “resultar de adiantamentos”. É a hipótese mais segura das quatro, porque o dinheiro já saiu do caixa do empregador e voltou para o bolso do empregado — o desconto apenas acerta o que foi antecipado. |
| Dano causado pelo empregado | CLT, art. 462, § 1º | Lícito em duas hipóteses e só nelas: quando a possibilidade de desconto já estava acordada antes do fato (culpa) ou quando houve dolo. Acordo assinado depois do dano não substitui o de antes. |
| Benefício aderido pelo empregado (plano, seguro, associação) | Súmula 342 do TST | Plano odontológico ou médico-hospitalar, seguro, previdência privada e entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa. Exige autorização prévia e por escrito, e cai por terra se houver coação. |
| Desconto previsto em convenção ou acordo coletivo | CLT, art. 462, caput | O caput admite o desconto que resultar “de contrato coletivo”. Aqui a autorização individual é acessória: quem cria a hipótese é a norma coletiva, que precisa ser identificada no documento. |
O que quase nenhum modelo pronto escreve
- Autorização genérica não autoriza nada. “Autorizo descontos eventuais” não diz de que desconto se trata nem em qual exceção do art. 462 ele se encaixa — e o § 4º ainda veda limitar “por qualquer forma” a liberdade do empregado de dispor do salário. Por isso o formulário exige a descrição do fato e trava sem ela.
- No dano, o acordo tem que ser anterior ao fato. O § 1º admite o desconto “desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo”. Autorização assinada depois do prejuízo, sem cláusula prévia e sem dolo, não cabe na regra — e o gerador trava esse caso em vez de imprimir o documento.
- Não existe teto de 40% aqui. Esse número é da Lei 10.820/2003, do empréstimo consignado. Repeti-lo numa autorização de desconto comum é citar a lei errada — o que a página faz é mostrar o percentual comprometido, dito como informação.
- Desconto não é multa. A punição por desconto salarial não está entre as hipóteses do art. 462. O documento declara isso expressamente, para não ser lido como penalidade disfarçada.
- As parcelas fecham. O quadro traz cada parcela com a competência em que será descontada, e a última absorve a diferença do arredondamento: a soma impressa é igual ao total impresso.
- Sair antes de quitar tem regra. O saldo vai para a rescisão, onde o art. 477, § 2º exige que cada parcela seja discriminada — a quitação vale só quanto ao que está escrito.
Como usar
- Escolha a hipótese em que o desconto se enquadra — é a decisão que vale.
- Preencha empregador e empregado. A remuneração é opcional e não vai ao documento.
- Descreva o fato com data e valor. “Adiantamento de R$ 300 entregue em 20/09” diz mais que qualquer cláusula genérica.
- Informe o total, o número de parcelas e a primeira competência.
- Confira na prévia que a soma das parcelas fecha com o total, e baixe o PDF para imprimir em duas vias.
- Lance a parcela do mês como desconto no holerite, com a mesma descrição do documento.
Fontes oficiais
- CLT, art. 462 (Planalto) — é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário fora das hipóteses de adiantamento, dispositivo de lei ou contrato coletivo — o que torna ilícita a multa disciplinar.
- CLT, art. 462, § 1º (Planalto) — em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se essa possibilidade tiver sido acordada antes do fato ou se houver dolo.
- CLT, art. 462, § 4º (Planalto) — é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
- Súmula 342 do TST — descontos salariais de benefícios — descontos autorizados prévia e expressamente por escrito, para planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, não afrontam o art. 462, salvo coação ou outro vício do ato jurídico.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º (Planalto) — o teto de 40% (35% de empréstimo + 5% de cartão consignado, redação da Lei 14.431/2022) é do empréstimo consignado — não é limite geral dos descontos do art. 462.
- CLT, art. 477, § 2º (Planalto) — o instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, sendo válida a quitação apenas quanto às parcelas discriminadas.
Texto primário lido no Planalto e no TST em 04/09/2026. A convenção coletiva da categoria pode restringir ou proibir descontos que a lei admite — e, quando o valor é alto ou o dano é contestado, a decisão de descontar tem risco próprio: este gerador entrega o documento correto, não um parecer sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
O empregado pode autorizar qualquer desconto em folha por escrito?
Não. O art. 462 da CLT começa proibindo: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. A assinatura do empregado não cria uma hipótese nova — ela documenta uma que a lei já admite. Por isso uma “autorização genérica para descontos futuros”, que é o que quase todo modelo pronto entrega, não sustenta desconto nenhum: falta dizer de que desconto se trata e em qual exceção ele se encaixa.
A empresa pode descontar do salário um prejuízo causado pelo funcionário?
Depende de quando o acordo foi feito. O § 1º do art. 462 admite o desconto por dano em duas hipóteses e só nelas: quando “esta possibilidade tenha sido acordada” — ou seja, antes do fato, normalmente por cláusula no contrato de trabalho — ou quando houve dolo do empregado. Assinar a autorização depois do dano, sem cláusula anterior e sem dolo, não reabre a porta que se fechou. É por isso que o gerador trava o download nesse caso, em vez de imprimir um papel que serve de prova contra quem o emitiu.
Qual a diferença entre culpa e dolo no desconto por dano?
Culpa é o dano por descuido, imperícia ou imprudência — a maioria dos casos reais: derrubou, esqueceu, bateu. Dolo é a intenção de causar o dano. Para a culpa, o § 1º exige o ajuste anterior ao fato; para o dolo, não exige nada além do dolo. A consequência prática é que “o funcionário quebrou” descreve culpa, não dolo — e quem afirma dolo precisa demonstrar a intenção, com a descrição do fato no próprio documento.
Existe um limite de 30% para desconto em folha?
Não para os descontos do art. 462. Os 40% que todo mundo cita (35% de empréstimo mais 5% de cartão consignado) estão na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, na redação da Lei 14.431/2022 — e ela governa o empréstimo consignado contratado com instituição financeira, não o adiantamento, o dano ou a mensalidade de um plano. Citar aquele teto num modelo de autorização é citar a lei errada. O que existe aqui é o § 4º do art. 462, que veda limitar “por qualquer forma” a liberdade do empregado de dispor do salário — e é nas parcelas altas que a autorização costuma ser questionada. Por isso a ferramenta mostra o percentual comprometido como informação, e não como limite.
Desconto de plano de saúde e de seguro precisa de autorização?
Precisa, prévia e por escrito. A Súmula 342 do TST diz que descontos salariais “efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado”, para planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, em benefício dele e dos dependentes, não afrontam o art. 462 — “salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”. Ou seja: a autorização é condição, e benefício imposto pelo empregador não entra na súmula.
A empresa pode aplicar multa e descontar do salário?
Não. A multa disciplinar não está entre as hipóteses do art. 462, e por isso o desconto salarial como punição é ilícito. O que a CLT admite como punição é advertência, suspensão e dispensa por justa causa. O desconto dos dias de uma suspensão não é multa: é o salário dos dias em que não houve trabalho. O documento gerado aqui declara expressamente que o desconto não tem natureza de multa, justamente para não ser lido como uma.
Como parcelar o desconto sem errar os centavos?
Divida o total e jogue a diferença do arredondamento na última parcela. R$ 1.000,00 em 3 vezes dá R$ 333,33, R$ 333,33, R$ 333,34 — que somam exatamente R$ 1.000,00. Quando cada parcela é arredondada por conta própria, o total do papel não bate com o total descontado, e a diferença aparece na última folha como um acerto que ninguém autorizou. O gerador faz essa conta e imprime o quadro de parcelas com a competência de cada uma.
O empregado pode voltar atrás depois de assinar?
Quanto às parcelas ainda não descontadas, sim — e o documento gerado aqui diz isso por escrito. A dívida em si não desaparece com a revogação: o saldo continua devido e passa a ser acertado entre as partes, fora da folha. Só o desconto do consignado é, por lei própria, irrevogável e irretratável (Lei 10.820/2003, art. 1º), e ele não é o desconto tratado nesta página.
E se o funcionário sair antes de quitar as parcelas?
O saldo é acertado na rescisão, e o art. 477, § 2º da CLT exige que cada parcela seja discriminada no recibo de quitação — a quitação vale apenas quanto ao que está escrito. A cláusula correspondente já entra no documento. Vale lembrar que existem limites e discussões sobre o quanto se pode reter das verbas rescisórias, e é um dos pontos em que vale ouvir um contador ou advogado antes de descontar tudo de uma vez.
Onde esse desconto aparece no holerite?
Na coluna de descontos, com a descrição do que está sendo descontado — não como um “outros descontos” genérico. É essa descrição que amarra a linha da folha ao documento assinado; sem ela, o desconto existe no contracheque e não existe em lugar nenhum. Você pode lançar a parcela no gerador de holerite do site e arquivar as duas coisas juntas.
A autorização de desconto em folha é grátis?
É. A página é 100% gratuita, sem cadastro, e roda inteira no seu navegador — nada do que você digita é enviado a um servidor. Você preenche, confere na prévia ao lado e baixa o PDF pronto para imprimir e assinar em duas vias.
O que costuma vir junto
A autorização sustenta a linha de desconto; o resto da folha e da relação é feito nestas páginas:
- Gerador de holerite — onde a parcela vira uma linha de desconto no mês
- Carta de advertência e suspensão — a punição que a CLT admite — desconto como multa, não
- Contrato de trabalho — onde mora a cláusula prévia que o desconto por dano exige
- Declaração de vale-transporte — o outro desconto do mês, que tem documento e conta próprios
- Termo de rescisão — onde o saldo não quitado é discriminado na saída
- Calculadora de salário líquido — o líquido depois do INSS, do IRRF e deste desconto
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Monte o contrato de trabalho CLT ou o contrato de experiência (30+60, 45+45 ou 90 dias) e baixe em PDF. As datas de término e da prorrogação são calculadas na hora. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Contrato Doméstico
Gere o contrato de empregada doméstica, babá, cuidador(a) ou caseiro(a) pela LC 150/2015 — experiência, tempo parcial, 12x36 e banco de horas com os limites já aplicados. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Aviso Prévio
Modelo de aviso prévio trabalhado ou indenizado, da dispensa ou do pedido de demissão, pronto em PDF. Os dias proporcionais (30 + 3 por ano), o período e a data de saída na CTPS saem calculados. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Carta de Advertência
Gere a advertência escrita ou o comunicado de suspensão disciplinar do funcionário, com o fato descrito, o enquadramento na CLT, as datas do afastamento e o desconto calculado. Com bloco de testemunhas para o caso de recusa. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Demissão por Justa Causa
Gere o comunicado de dispensa por justa causa com o fato descrito, o enquadramento na alínea do art. 482 da CLT, a data-limite de pagamento calculada e a lista do que o empregado ainda recebe e do que perde. Com bloco de testemunhas. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Pedido de Demissão
Gere a carta de pedido de demissão com o aviso prévio de 30 dias calculado, a data de saída na CTPS, o prazo do acerto e a lista do que você ainda recebe e do que perde. Com o campo em que a empresa defere a dispensa do aviso. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Termo de Rescisão
Gere o termo de rescisão com as verbas discriminadas — saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias e multa do FGTS — com o líquido, a data-limite de pagamento e a quitação na forma do art. 477 da CLT. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Folha de Pagamento
Monte a folha de pagamento do mês com todos os funcionários: INSS e IRRF calculados por pessoa, totais somados, FGTS e encargos do empregador e a data-limite do 5º dia útil. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Ficha de EPI
Monte a ficha de entrega de EPI com data, número do CA, quantidade, motivo e assinatura por item — mais o termo de responsabilidade que a NR-6 exige. Ou baixe em branco para preencher à mão. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Acordo de Banco de Horas
Gere o acordo de banco de horas ou de compensação de jornada em PDF, com a data-limite de compensação calculada, o teto de 10 horas diárias e a cláusula do saldo na rescisão. Avisa quando o prazo escolhido exige norma coletiva. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Declaração de Vale-Transporte
Gere a declaração de opção pelo vale-transporte, com endereço, linhas e tarifas, ou o termo de não opção. O desconto sai calculado — o menor entre 6% do salário básico e o custo real do deslocamento — e o documento traz a data da renovação anual. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Termo de Compromisso de Estágio
Gere o termo de compromisso de estágio em PDF, com as três assinaturas da Lei 11.788/2008, a jornada conferida contra o teto do nível de ensino, o recesso proporcional calculado e as datas dos relatórios semestrais. Trava o estágio não obrigatório sem bolsa. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Ocupações do MEI
Busque a sua atividade nas 471 ocupações permitidas ao MEI pelo nome do dia a dia e veja a ocupação oficial, o CNAE e quanto fica o DAS por mês — porque é a atividade que define se você paga ICMS, ISS ou os dois. Grátis, sem cadastro.
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