Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Recibo de Quitação)
Gere o termo de rescisão com as verbas discriminadas — saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias e multa do FGTS —, com o líquido, a data-limite de pagamento e a quitação escrita na forma da lei. Grátis, sem cadastro.
Resposta rápida
O termo de rescisão precisa especificar a natureza de cada parcela e discriminar o seu valor — a quitação vale apenas quanto às parcelas discriminadas (CLT, art. 477, § 2º). O pagamento é devido em até 10 dias do término do contrato (§ 6º), sob pena de multa de um salário em favor do empregado (§ 8º).
Modelo de referência. É o recibo de quitação do art. 477, § 2º, da CLT, com as verbas discriminadas. Não substitui o TRCT gerado no eSocial para movimentação do FGTS, e o cálculo não considera afastamentos, estabilidade, pensão alimentícia, médias de horas extras nem verbas de convenção coletiva. Confira com o contador antes de assinar.
Usado só para a multa de 40%. Consulte o saldo no app do FGTS.
Por que um modelo em branco de “plena e geral quitação” não protege ninguém
Os modelos de termo de rescisão que circulam em .doc costumam trazer uma linha para o valor total e a fórmula “dando plena, geral e irrevogável quitação”. O problema é que a CLT não dá a essa frase o efeito que ela aparenta ter.
O art. 477, § 2º, é explícito: o instrumento de rescisão deve ter especificada a natureza de cada parcela paga e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente às mesmas parcelas. Ou seja: o que não estiver escrito e valorado não está quitado, por mais ampla que seja a redação. Um termo genérico deixa o empregador exposto justamente naquilo que ele achava ter encerrado, e deixa o empregado sem saber o que recebeu por cada rubrica.
É por isso que esta página não entrega um PDF em branco: ela calcula as verbas do caso e imprime cada uma com o seu valor. Para simular cenários antes de emitir, use a calculadora de rescisão — as duas páginas usam exatamente o mesmo cálculo.
O que entra no termo, verba por verba
- Saldo de salário — os dias trabalhados no mês da saída. Tributável por INSS e IRRF.
- Aviso prévio indenizado — 30 dias mais 3 por ano completo de casa, até 90 (Lei 12.506/2011). Isento, e projeta a data de saída para a contagem dos avos.
- 13º proporcional — 1/12 por mês de serviço no ano, contando o mês com 15 dias ou mais. Tributado em separado.
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3 — indenizatórias na rescisão e, portanto, isentas de INSS e IRRF.
- Multa de 40% do FGTS — só na dispensa sem justa causa, calculada sobre o saldo depositado. Isenta.
Os prazos que o documento imprime
O pagamento das verbas e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção têm prazo único de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º). Passado o prazo sem que o empregado tenha dado causa ao atraso, o empregador deve a ele uma multa equivalente ao seu salário (§ 8º). O termo gerado aqui traz essa data calculada a partir da saída informada, para que ela não dependa de ninguém lembrar.
Antes do termo vem o aviso: se a saída ainda não foi comunicada por escrito, o gerador de aviso prévio produz o documento que dispara esse prazo. Depois dele, quem foi dispensado sem justa causa pode estimar o benefício na calculadora de seguro-desemprego.
Fontes oficiais
- CLT, art. 477, § 2º (Planalto) — o instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, sendo válida a quitação apenas quanto às parcelas discriminadas.
- CLT, art. 477, §§ 6º e 8º (Planalto) — pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias do término do contrato, sob pena de multa em favor do empregado.
- CLT, arts. 477 a 487 (Planalto) — verbas e prazos da rescisão do contrato de trabalho e do aviso prévio.
- Lei 12.506/2011, art. 1º (Planalto) — aviso prévio de 30 dias + 3 dias por ano na mesma empresa, até o máximo de 90 dias.
- OJ 82 da SDI-1 e Súmula 371 do TST — projeção do aviso indenizado — a data de saída anotada na CTPS é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado, e a projeção repercute nas verbas do contrato.
- Tabela de contribuição mensal — INSS (gov.br) — faixas e alíquotas progressivas do desconto previdenciário do empregado.
- Tabelas do IRPF 2026 — Receita Federal (gov.br) — tabela progressiva mensal, dedução por dependente e desconto simplificado vigentes.
Tabelas de INSS e IRRF vigentes em 2026.
Perguntas frequentes
O termo de rescisão precisa discriminar cada verba?
Precisa, e essa é a parte que dá validade ao documento. A CLT diz que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, "sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas" (art. 477, § 2º). Na prática: um papel que só traz o valor total, ou um modelo em branco com a frase "dou plena e geral quitação", não quita o que não estiver escrito nele. Por isso este gerador lista verba a verba em vez de imprimir só o líquido.
Este documento substitui o TRCT do eSocial?
Não. O TRCT é o formulário oficial usado para a movimentação do FGTS e é gerado pelo eSocial, com o layout definido em ato do Ministério do Trabalho. O que você gera aqui é o recibo de quitação do art. 477, § 2º, da CLT: o documento que discrimina as verbas e comprova o pagamento entre empregador e empregado. Os dois convivem — este serve para acertar e assinar, o TRCT serve para liberar o FGTS.
Qual é o prazo para pagar as verbas rescisórias?
Dez dias contados do término do contrato, qualquer que seja o motivo da saída (CLT, art. 477, § 6º). Perdido o prazo, o empregador paga ao empregado uma multa equivalente ao salário dele, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso (§ 8º). O gerador calcula essa data a partir da saída informada e a imprime no documento.
A homologação no sindicato ainda é obrigatória?
Não. A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos do art. 477 que exigiam a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para rescindir contratos com mais de um ano. Hoje a quitação se dá pelo próprio termo assinado pelas partes — o que aumenta a importância de as verbas estarem corretamente discriminadas, já que a quitação vale só quanto ao que está escrito.
O que muda no termo quando a dispensa é por justa causa?
Some quase tudo. Na justa causa o empregado recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3, se houver período aquisitivo completo não gozado. Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais nem multa de 40% do FGTS, e não há saque do FGTS nem seguro-desemprego. Ao escolher esse motivo, o gerador retira essas verbas sozinho.
O aviso prévio indenizado muda o valor da rescisão?
Muda, e para mais. Além de o próprio aviso ser pago em dinheiro, ele projeta a data de saída: a baixa na CTPS passa a ser a do fim do aviso, ainda que o empregado não trabalhe um dia dele (OJ 82 da SDI-1 do TST). Essa projeção pode acrescentar avos de 13º e de férias proporcionais. O cálculo aqui já considera isso quando você marca o aviso como indenizado.
Quais verbas têm desconto de INSS e IRRF?
Só o saldo de salário e o 13º proporcional, e o 13º é tributado em separado. Aviso prévio indenizado, férias (vencidas ou proporcionais) com 1/3 e a multa de 40% do FGTS têm natureza indenizatória e são isentos dos dois. É um erro frequente descontar INSS sobre férias indenizadas — o que reduz indevidamente o líquido do trabalhador.
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