Como fazer uma folha de ponto (e quando ela é obrigatória)
Atualizado em 07 de agosto de 2026 · 6 min de leitura
A folha de ponto é o documento que registra, dia a dia, a que horas o funcionário entrou, saiu para o intervalo e encerrou a jornada. Ela parece burocracia até o dia em que vira a única prova do que foi efetivamente trabalhado — e aí o empregador que não a tem descobre que o custo de não fazer é bem maior que o de fazer.
Resposta rápida
Pela CLT (art. 74, § 2º, com a redação da Lei 13.874/2019), o registro de jornada é obrigatório apenas em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Abaixo disso — o caso da maioria dos MEIs e pequenos negócios — não é exigido por lei, mas continua sendo a principal prova de jornada: sem controle, prevalece o horário alegado pelo empregado. A folha precisa identificar empregador e funcionário, trazer todos os dias do mês com entrada, intervalo e saída, e ser assinada. O intervalo pode vir pré-impresso; os horários de entrada e saída, não.
Quando a folha de ponto é obrigatória
A regra está no art. 74 da CLT, e mudou em 2019. Antes, o controle era exigido a partir de 10 empregados; a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) elevou esse piso para mais de 20 trabalhadores no estabelecimento.
| Tamanho do estabelecimento | Registro de jornada | Na prática |
|---|---|---|
| Até 20 trabalhadores | Não exigido por lei | Opcional — mas é sua única prova de jornada |
| Mais de 20 trabalhadores | Obrigatório (art. 74, § 2º) | Manual, mecânico ou eletrônico |
| Trabalho externo | Registro fica com o empregado (§ 3º) | Vale para quem trabalha fora do estabelecimento |
Repare no detalhe que quase todo modelo de folha de ponto na internet erra: a Súmula 338 do TST, item I, ainda fala em “mais de 10 empregados”, porque foi escrita antes da mudança de 2019 e não foi atualizada. A obrigação legal hoje é a da CLT — mais de 20. O que a súmula continua valendo para dizer é a consequência: não apresentar os controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
O que precisa constar na folha
- Identificação do empregador (nome ou razão social e CNPJ/CPF);
- Identificação do funcionário (nome, CPF e cargo);
- O mês e o ano de referência;
- Todos os dias do mês, com o dia da semana — inclusive os de folga e DSR, marcados como tal;
- Colunas de entrada, saída para o intervalo, volta do intervalo e saída;
- Espaço para a assinatura do funcionário (por dia, ou ao menos uma no fim do mês);
- Assinatura do empregador.
Não existe formulário oficial obrigatório: a lei exige o registro, não um layout. O que importa é que o documento permita reconstituir a jornada de cada dia e que o funcionário o tenha assinado.
O erro que invalida a folha na Justiça
Cuidado com o “horário britânico”
A Súmula 338, III, do TST é direta: cartões de ponto que mostram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova — e o ônus da prova se inverte contra o empregador. Ou seja, uma folha em que todo dia aparece exatamente 08:00 e 17:00 não só deixa de ajudar: ela atrapalha, porque sinaliza preenchimento formal em vez de registro real.
É por isso que a folha de ponto preenchida com o horário contratual serve para conferência, planejamento e assinatura — mas o registro que tem valor probatório é aquele em que o funcionário anota o horário real, com as variações de minutos que a vida tem. Se você usa o modo preenchido, trate-o como espelho para conferir, e deixe o funcionário corrigir à mão o que divergir.
O intervalo é a exceção: o próprio art. 74, § 2º, permite a pré-assinalação do período de repouso. Ele pode vir impresso.
Ponto por exceção: o modelo mais simples e legal
Desde 2019, o art. 74, § 4º da CLT permite o registro de ponto por exceção: em vez de anotar tudo todo dia, anota-se apenas o que foge da jornada regular — atrasos, faltas, horas extras. Exige acordo individual escrito ou previsão em convenção/acordo coletivo. Para uma equipe pequena com jornada estável, é o regime que dá menos trabalho sem abrir mão do controle.
O intervalo intrajornada, que gera mais processo que a própria jornada
O art. 71 da CLT define os intervalos mínimos para repouso e alimentação, e a folha de ponto é onde eles aparecem (ou não):
| Duração da jornada | Intervalo mínimo |
|---|---|
| Acima de 6 horas | 1 hora (máximo de 2, salvo acordo) |
| Entre 4 e 6 horas | 15 minutos |
| Até 4 horas | Não exigido |
Não conceder o intervalo tem custo: o § 4º do art. 71 manda pagar o período suprimido com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Uma folha que mostra jornada de 8 horas sem nenhum intervalo anotado é um passivo esperando para ser cobrado.
Por quanto tempo guardar
Guarde as folhas assinadas por pelo menos 5 anos. O prazo vem da prescrição trabalhista da Constituição (art. 7º, XXIX): o trabalhador pode cobrar créditos dos últimos 5 anos, até 2 anos depois do fim do contrato. Papel guardado é barato; reconstituir a jornada de três anos atrás sem documento nenhum, não.
Como montar a sua
Montar à mão em planilha funciona, mas dá trabalho todo mês, porque os dias da semana mudam: o dia 1º cai numa segunda em um mês e num sábado no outro, e uma folha com o dia da semana errado perde credibilidade. O gerador do CaniveteMEI monta o mês inteiro com os dias corretos, marca os DSR/folgas conforme os dias de trabalho que você escolher e sai em PDF A4 de uma página — em branco para anotar à mão ou com o horário contratual impresso.
Fontes oficiais
- CLT, art. 74 — anotação da jornada e pré-assinalação do intervalo (Planalto)
- Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica, nova redação do art. 74 (Planalto)
- CLT, art. 71 — intervalo intrajornada e o acréscimo de 50% do § 4º (Planalto)
- Súmula 338 do TST — ônus da prova e invalidade dos horários uniformes
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX — prescrição de 5 anos (Planalto)
- Inspeção do Trabalho — Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br)
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Perguntas frequentes
Folha de ponto é obrigatória para quem tem 1 funcionário?
Não. Pela CLT (art. 74, § 2º, com a redação da Lei 13.874/2019), a anotação de entrada e saída só é obrigatória em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Com menos que isso, o registro é opcional — mas continua sendo a melhor prova de jornada em uma reclamação trabalhista. Sem ele, prevalece o horário alegado pelo empregado.
Quantos funcionários para ser obrigatório o registro de ponto?
Mais de 20 trabalhadores no estabelecimento. Esse piso subiu em 2019: antes da Lei 13.874/2019 a exigência começava em 10 empregados, número que ainda aparece na Súmula 338, I, do TST porque a súmula não foi atualizada. A regra legal vigente é a da CLT.
Posso imprimir a folha de ponto já com os horários preenchidos?
Pode, e é útil como espelho para conferência — mas com um cuidado: a Súmula 338, III, do TST considera inválidos como prova os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes, invertendo o ônus da prova contra o empregador. O intervalo pode ser pré-assinalado (art. 74, § 2º); já entrada e saída devem refletir o horário real, com as variações do dia a dia.
O que é registro de ponto por exceção?
É anotar apenas o que foge da jornada regular — atrasos, faltas e horas extras — em vez de registrar todos os dias. É permitido desde 2019 pelo art. 74, § 4º da CLT, mediante acordo individual escrito ou previsão em convenção/acordo coletivo. Para equipes pequenas com jornada estável, é o modelo com menos burocracia.
Por quanto tempo devo guardar as folhas de ponto?
No mínimo 5 anos. A Constituição (art. 7º, XXIX) fixa a prescrição trabalhista em 5 anos, até o limite de 2 anos após o fim do contrato — então documentos com menos de 5 anos ainda podem ser exigidos como prova.
A folha de ponto precisa ser assinada?
A assinatura do funcionário é o que dá força probatória ao documento. O ideal é ter a assinatura diária (uma coluna por dia) ou, no mínimo, uma assinatura ao fim do mês, além da assinatura do empregador. Uma folha sem assinatura nenhuma vale pouco como prova.
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