Modelo de acordo de banco de horas e compensação de jornada
Monte o acordo de compensação de jornada ou de banco de horas em PDF, com a data-limite de compensação calculada, o teto de 10 horas diárias e a cláusula do saldo na rescisão. A ferramenta escolhe a base legal certa para cada regime — e avisa quando o prazo que você quer só existe com norma coletiva. Grátis e sem cadastro.
Regime de compensação
Empregador
Empregado
Serve só para conferir a regra do menor de 18 anos — não vai para o documento.
Jornada e vigência
Modelo genérico baseado na CLT. A convenção coletiva da categoria pode proibir o banco de horas, exigir forma própria ou fixar prazo menor — confira o sindicato antes de assinar. Um acordo escrito não substitui o registro de jornada.
ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
EMPREGADOR(A): ____________.
EMPREGADO(A): ____________.
As partes acima identificadas, na forma do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajustam o presente acordo, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
- As partes ajustam regime de BANCO DE HORAS, na forma do art. 59, § 5º, da CLT: as horas trabalhadas além da jornada normal serão lançadas em conta corrente de horas e compensadas pela correspondente redução da jornada em outro dia, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
- CLÁUSULA 2ª – DA JORNADA E DO LIMITE DIÁRIO
- A jornada normal do(a) EMPREGADO(A) é de 8 horas diárias. Nos dias em que houver acúmulo de saldo, a jornada não excederá 10 horas, respeitado o limite máximo de 10 horas diárias do art. 59, § 2º, da CLT.
- CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO
- Este acordo vigora a partir de ____________, e o saldo de horas acumulado deverá ser compensado até ____________, no prazo máximo de 6 (seis) meses contado do início da vigência. As horas não compensadas até essa data serão pagas como horas extras, com adicional de, no mínimo, 50%, na folha do mês seguinte ao encerramento do período.
- CLÁUSULA 4ª – DO CONTROLE DO SALDO
- O EMPREGADOR manterá o controle do saldo de horas e disponibilizará ao EMPREGADO, mensalmente, o extrato das horas acumuladas e compensadas no período.
- CLÁUSULA 5ª – DA RESCISÃO DO CONTRATO
- Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral, as horas não compensadas serão pagas como horas extras, com o adicional legal, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, na forma do art. 59, § 3º, da CLT.
- CLÁUSULA 6ª – DAS HORAS EXTRAS EVENTUAIS
- A prestação eventual de horas extras não compensadas não descaracteriza este acordo nem o regime de compensação nele ajustado, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
- CLÁUSULA 7ª – DA DENÚNCIA
- Este acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, hipótese em que o saldo de horas existente será compensado ou pago, com o adicional legal, na folha do mês seguinte à denúncia.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor.
29/08/2026.
EMPREGADOR(A)
EMPREGADO(A)
Resposta rápida: existem três regimes de compensação, e eles não se misturam. Dentro do mesmo mês, vale até acordo tácito (art. 59, § 6º). Até 6 meses, precisa de acordo individual escrito (§ 5º). Até 1 ano, só com convenção ou acordo coletivo (§ 2º). O modelo pronto que promete “banco de horas de 12 meses” para o patrão assinar com o funcionário é justamente o arranjo que a lei não admite.
Os três regimes de compensação da CLT
A reforma trabalhista de 2017 separou a compensação em três regimes com prazos e formas de pactuação diferentes. Escolher o errado não é detalhe de redação: é a diferença entre um acordo que vale e um que cai.
| Regime | Prazo para compensar | Como pode ser pactuado | Base legal |
|---|---|---|---|
| Compensação no mesmo mês | Dentro do próprio mês | Acordo individual, tácito ou escrito | art. 59, § 6º, da CLT |
| Banco de horas semestral (até 6 meses) | Até 6 meses | Acordo individual escrito | art. 59, § 5º, da CLT |
| Banco de horas anual (até 12 meses) | Até 12 meses | Somente convenção ou acordo coletivo | art. 59, § 2º, da CLT |
A tabela é gerada a partir da mesma configuração que o formulário usa — o que está escrito aqui é exatamente o que a ferramenta aplica.
O que quase nenhum modelo pronto escreve
- O teto de 10 horas por dia. O art. 59, § 2º, da CLT fecha com “nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. Vale para o dia em que se acumula saldo, não só para a média do período.
- O saldo na rescisão é pago pelo salário da saída. O art. 59, § 3º manda calcular as horas não compensadas “sobre o valor da remuneração na data da rescisão”. Se houve aumento entre a hora feita e a demissão, o saldo antigo é quitado pelo valor novo.
- Menor de 18 anos exige norma coletiva. Art. 413, I — a compensação da jornada do menor depende de convenção ou acordo coletivo. Acordo individual escrito não resolve, e este é um dos poucos casos em que a idade do empregado muda a validade do documento.
- Atividade insalubre exige licença prévia. Art. 60 — sem a licença da autoridade competente em higiene do trabalho, a prorrogação não pode ser acordada. A exceção escrita na lei é a jornada 12x36 (art. 59-A).
- Hora extra habitual não derruba o banco. O parágrafo único do art. 59-B resolveu, em 2017, uma discussão que antes anulava acordos inteiros na Justiça.
Como usar
- Escolha o regime — a página explica o prazo e a forma de cada um.
- Preencha empregador e empregado. A data de nascimento é só para a conferência do art. 413 e não entra no documento.
- Informe a jornada normal, o máximo nos dias de acúmulo e a data de início. A data-limite de compensação aparece calculada.
- Confira a prévia ao lado e baixe o PDF. Imprima em duas vias e assine com o empregado.
- Registre a jornada do dia a dia na folha de ponto — é ela que prova o saldo.
Fontes oficiais
- CLT, art. 59 (Planalto) — acréscimo de até 2 horas extras diárias mediante acordo.
- CLT, art. 59, § 6º (Planalto) — é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
- CLT, art. 59, § 5º (Planalto) — o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- CLT, art. 59, § 2º (Planalto) — por acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia pode ser compensado em outro no período máximo de um ano, sem ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
- CLT, art. 59, § 3º (Planalto) — na rescisão sem compensação integral, as horas não compensadas são pagas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão.
- CLT, art. 59-B (Planalto) — descumprida a exigência legal, é devido apenas o adicional sobre as horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal; e horas extras habituais não descaracterizam o acordo nem o banco de horas.
- CLT, art. 60 (Planalto) — em atividade insalubre, qualquer prorrogação da jornada depende de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho — excetuada a jornada de 12x36.
- CLT, art. 413, I (Planalto) — a compensação da jornada do menor de 18 anos depende de convenção ou acordo coletivo, observado o limite máximo semanal.
- CLT, art. 59-A (Planalto) — a jornada de 12 horas por 36 de descanso pode ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, observados ou indenizados os intervalos.
- Constituição Federal, art. 7º, XVI (Planalto) — hora extra remunerada, no mínimo, em 50% a mais do que a hora normal.
Texto primário lido no Planalto e URLs conferidas em 29/08/2026. A convenção coletiva da categoria pode proibir o banco de horas, exigir forma própria ou fixar prazo menor que o legal — ela prevalece sobre o modelo genérico, e é o primeiro documento a conferir antes de assinar.
Perguntas frequentes
Banco de horas pode ser feito por acordo individual?
Pode, com um limite de prazo. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 59, § 5º, da CLT admite o banco de horas pactuado por acordo individual escrito “desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. O banco de horas de até um ano continua sendo o do § 2º, que exige convenção ou acordo coletivo de trabalho. E a compensação dentro do próprio mês, do § 6º, é lícita até por acordo tácito. São três regimes diferentes, e o gerador desta página monta o documento certo para cada um.
Qual o prazo máximo do banco de horas?
Depende de como ele foi pactuado: seis meses no acordo individual escrito (art. 59, § 5º) e um ano quando previsto em norma coletiva (art. 59, § 2º). Na compensação dentro do mês (§ 6º) não há acúmulo entre meses — o que sobrar no fim do mês é hora extra. A ferramenta calcula a data-limite a partir do início da vigência que você informar.
O que acontece com as horas que não foram compensadas no prazo?
Viram horas extras e são pagas com o adicional legal, de no mínimo 50% sobre a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). O banco de horas não “apaga” saldo: ele só adia a forma de quitar, trocando dinheiro por folga dentro do prazo. Passado o prazo, a folga deixa de ser opção.
E se o funcionário for demitido com saldo de horas?
As horas não compensadas são pagas como horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão — é o que diz o art. 59, § 3º, da CLT. Repare no detalhe: o cálculo usa o salário da saída, não o da época em que a hora foi feita. Se houve aumento no meio do caminho, o saldo antigo é pago pelo valor novo. Essa cláusula sai impressa no acordo.
Qual o limite de horas por dia no banco de horas?
Dez horas. O art. 59, § 2º, da CLT permite compensar o excesso de um dia com a redução de outro “nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. O acréscimo diário sobre a jornada normal também não passa de 2 horas (art. 59, caput). O gerador trava o download quando a jornada informada passa de 10 horas.
Menor de 18 anos pode entrar no banco de horas?
Só por convenção ou acordo coletivo. O art. 413, I, da CLT permite prorrogar em até 2 horas a jornada do menor “mediante convenção ou acordo coletivo”, com compensação em outro dia — acordo individual, mesmo escrito, não serve. Por isso a ferramenta pede a data de nascimento e bloqueia o documento quando o empregado tem menos de 18 anos e nenhuma norma coletiva foi indicada.
Atividade insalubre pode ter compensação de jornada?
Pode, mas depende de licença prévia. O art. 60 da CLT diz que, nas atividades insalubres, “quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”. A única exceção escrita na lei é a jornada de 12 horas por 36 de descanso (parágrafo único, incluído em 2017). O gerador pergunta e trava enquanto a licença não for confirmada.
Fazer hora extra toda semana derruba o banco de horas?
Não. O parágrafo único do art. 59-B da CLT é expresso: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Antes da reforma de 2017 a jurisprudência decidia em sentido contrário; hoje o texto legal resolve a questão, e o acordo gerado aqui traz essa cláusula.
E se o acordo estiver irregular — a empresa paga tudo de novo?
Não paga a hora em dobro. O art. 59-B, caput, da CLT diz que o não atendimento das exigências legais para compensação, inclusive no acordo tácito, “não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. Ou seja: a hora já foi paga como hora normal, e o que falta é o adicional. Isso reduz o prejuízo, não o elimina — e não vale quando a jornada semanal máxima foi estourada.
Preciso de folha de ponto mesmo tendo banco de horas?
Precisa, e mais do que antes: sem registro de jornada não há como provar quantas horas entraram e saíram do banco. O art. 74, § 2º, da CLT obriga o controle nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, mas na prática o saldo do banco é indefensável sem ele em qualquer tamanho de empresa. Use a folha de ponto do site para o registro e este acordo para a autorização.
O acordo de banco de horas é grátis e pode ser editado?
Sim. A página é 100% gratuita, sem cadastro, e roda inteira no seu navegador — nada do que você digita é enviado a um servidor. Você preenche, confere na prévia ao lado e baixa o PDF pronto para imprimir e assinar em duas vias.
O que costuma vir junto
O acordo autoriza a compensação; o resto do controle de jornada é feito nestas páginas:
- Folha de ponto — o registro que prova o saldo que este acordo autoriza
- Calculadora de horas extras — quanto vale a hora que não foi compensada no prazo
- Calculadora de horas trabalhadas — soma de jornadas para fechar o saldo do mês
- Contrato de trabalho — a jornada contratada de onde parte a compensação
- Gerador de holerite — onde a hora não compensada aparece como extra
- Termo de rescisão — onde o saldo pendente é quitado, pelo salário da saída
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Gere a carta de aviso prévio da dispensa ou do pedido de demissão, trabalhado ou indenizado. Os dias proporcionais (30 + 3 por ano), o período e a data de saída na CTPS saem calculados. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Carta de Advertência
Gere a advertência escrita ou o comunicado de suspensão disciplinar do funcionário, com o fato descrito, o enquadramento na CLT, as datas do afastamento e o desconto calculado. Com bloco de testemunhas para o caso de recusa. Grátis, sem cadastro.
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Gere o termo de rescisão com as verbas discriminadas — saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias e multa do FGTS — com o líquido, a data-limite de pagamento e a quitação na forma do art. 477 da CLT. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Folha de Pagamento
Monte a folha de pagamento do mês com todos os funcionários: INSS e IRRF calculados por pessoa, totais somados, FGTS e encargos do empregador e a data-limite do 5º dia útil. Grátis, sem cadastro.
Usar agora→Ficha de EPI
Monte a ficha de entrega de EPI com data, número do CA, quantidade, motivo e assinatura por item — mais o termo de responsabilidade que a NR-6 exige. Ou baixe em branco para preencher à mão. Grátis, sem cadastro.
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